A
responsabilidade do
empregador por danos
causados à saúde do
empregado
Tamira
Maira Fioravante e Luiz
Fernando Alouche *
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I)
COMENTÁRIOS PRELIMINARES
O
secular desafio brasileiro de
transformar os altos índices de
crescimento econômico da nação
em incremento equivalente nos
indicadores sociais ganhou nos últimos
anos um novo empecilho: o aumento
no número de acidentes de
trabalho.
Os
atuais demonstrativos de ocorrência
são absolutamente alarmantes e
denotam a realidade precária das
atmosferas de trabalho oferecidas
no país, seja qual for o ramo de
atividade sob análise. As conseqüências
econômicas dessa conjuntura
perniciosa vão desde o inchaço
da Previdência Social pátria, até
o desestímulo do investimento
estrangeiro no país – afinal,
é cada vez mais difícil imaginar
um empreendedor moderno
despreocupado com a cultura
laboral vivenciada no país em que
pretende ingressar.
Visando
frear o crescimento exponencial de
ocorrências evidenciado ano após
ano, o Estado tem adotado medidas
afirmativas para tornar o
trabalhador brasileiro menos
vulnerável a um meio ambiente de
trabalho perigoso, promovendo
fiscalizações mais e mais freqüentes,
pautadas em normas cada vez mais rígidas.
Dentre
as diversas ações públicas que
tiveram como escopo frear o
aumento dos casos de acidentes em
serviço, destaca-se, no âmbito
jurídico, a polêmica previsão
legal
de punir pecuniariamente o
empregador que incorrer em culpa
para o infortúnio sofrido pelo
obreiro, independentemente do
pagamento do Seguro Social ao
INSS.
Essa
possibilidade, que foi introduzida
pelo artigo 120 da Lei 8.213, de
24 de julho de 1991, efetiva-se
por meio de uma ação regressiva
proposta pela própria Previdência
Social contra as empresas que esta
considerar culpadas pelos
acidentes laborais sofridos pelos
novos segurados.
Embora
controversa em razão do caráter
vanguardista, a ação é figura
jurídica cada vez mais comum a
quem milita no Direito em matéria
trabalhista e previdenciária, e
merece ser ostensivamente debatida
dentre aqueles que trabalham para
prevenir desembolsos futuros e
inesperados para as empresas a
esse título.
II)
CONCEITOS FUNDAMENTAIS
II.1)
Acidente do Trabalho
Independentemente
do que sugere a nomenclatura do
instituto, acidente do trabalho não
é somente o desastre fortuito e
pontual sofrido pelo trabalhador
no desempenho de suas atividades.
Em
verdade, o conceito é muito mais
amplo, abrangendo, além do infortúnio
inesperado, toda doença
decorrente do exercício das
atividades profissionais do
funcionário, que provoca lesão
corporal ou perturbação
funcional que cause a morte, a
perda ou redução, temporária ou
permanente, da capacidade para o
trabalho.
II.2)
Doença Profissional
Doença
profissional é aquela que ocorre
pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa, mas que tem
ligação íntima com a atividade
praticada, ou seja, é própria da
profissão.
Existem
vários exemplos práticos de doença
profissional, podendo-se citar o
“calo na voz” comumente
desenvolvido por professores pelo
esforço reiterado para a fala ou
a L.E.R. (lesão por esforço
repetitivo), que habitualmente
acomete a datilógrafos nas mão,
pulsos e ombros.
A
doença profissional dá ensejo a
Benefícios Previdenciários como
o Auxíliodoença e o Auxílio-acidente.
II.3)
Doença do Trabalho
A
chamada doença do trabalho, tal
como a doença profissional,
decorre do exercício do trabalho
a serviço da empresa. A diferença
reside no fato de a doença do
trabalho ser desencadeada pelas
condições em que o trabalho é
desempenhado; por circunstâncias
do meio ambiente de trabalho.
Pode-se
citar, a título ilustrativo, o
empregado de uma usina nuclear
que, constantemente exposto à
radiação, acaba por desenvolver
câncer, ou ainda o trabalhador de
uma indústria que lida com metais
pesados e tem danos nos rins pelo
acúmulo destas substâncias em
seu organismo.
II.4)
Acidente Típico
È
o desastre que ocorre na ocasião
do exercício do trabalho de
maneira súbita e fortuita. Dentro
da gama infinita de
possibilidades, pode-se elencar o
exemplo do profissional de limpeza
que despenca de um prédio ao
proceder à lavagem exterior das
janelas ou, ainda, do eletricista
que sofre uma parada cardíaca ao
receber uma descarga elétrica de
alta intensidade durante o
desempenho de sua função.
III)
PREVIDÊNCIA SOCIAL: BENEFÍCIOS E
BENEFICIÁRIOS
Pela
mera leitura dos gêneros de
acidente do trabalho, evidencia-se
que, embora possuam causas e
conseqüências peculiares, todos
os tipos decorrem do labor e
acarretam a perda, maior ou menor,
da capacidade de continuar
desenvolvendo essa mesma atividade
laboral.
Nesse
passo, aspirando diminuir o
contexto de insegurança que
pairava sobre os círculos
empregatícios e mitigar o estado
de desamparo a que estava fadado o
trabalhador vítima de acidente em
serviço, idealizaram-se vantagens
destinadas a amparar os
trabalhadores desafortunados, hoje
conhecidas como benefícios
previdenciários.
Para
tanto, constitui-se a Previdência
Social como autarquia federal
responsável, dentre outras
coisas, pela arrecadação das
contribuições que viabilizam o
custeio dos benefícios
decorrentes dos acidentes de
trabalho, ou seja, das moléstias
e acidentes fortuitos que têm
causa atrelada ao vínculo
profissional.
Nesse
passo, é pacifico que constituem
requisitos indispensáveis para a
concessão dos benefícios
previdenciários nos casos de
acidente a contribuição regular
ao INSS feita por trabalhador e
empresa, bem como a relação
direta entre acidente e serviço.
A
determinação dessa relação
direta, conhecida como Nexo Técnico
Epidemiológico, incumbe à Previdência
Social, e é o ponto central da
discussão em que se pretende
ingressar, pois é justamente pela
determinação da culpa do
empregador no acidente sofrido
pelo empregado que é dado ensejo
à mencionada Ação Regressiva
proposta pelo INSS.
IV)
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O
EMPREGADOR CULPADO: POLÊMICA,
FUNDAMENTO,
FINALIDADE E PROCESSAMENTO
Como
já dito, o amparo financeiro ao
trabalhador acidentado, operado
mediante o pagamento de benefícios
reparatórios, corre, via de
regra, por conta do Instituto
Nacional de Seguro Social.
Contudo, a universalidade das
contribuições previdenciárias
pagas pelos trabalhadores e
empresa à Previdência não se
presta somente ao custeio dos
acidentes já consumados, mas
configuram, em verdade, um sistema
de seguro ante o risco de futuros
acidentes a que todos os
trabalhadores estão expostos.
Este
seguro funciona como garantia aos
dois financiadores de sua
cobertura, ou seja, às empresas e
empregados. Aos trabalhadores,
assegura o pagamento do auxílio
financeiro no caso de incidente;
aos empregadores, afasta a obrigação
de seguir embolsando o trabalhador
que perdeu a capacidade de produção,
aos moldes de um pensionamento
compulsório.
Sob
tal ótica, o pedido de reembolso
feito pela Previdência Social
contra o empregador por meio da Ação
Regressiva é notoriamente
controverso.
É
intuitivo considerar que a
contribuição previdenciária a
cargo da empresa, quando paga, tem
condão justamente de afastar
qualquer oneração futura. Com
efeito, imaginar a obrigação de
prestar indenização mesmo após
pagar tal seguro, a priori, seria
obrigar o empregador a um duplo
desembolso para o mesmo fim.
Em
verdade, se consideramos a situação
como um bis in idem,
termina-se por rebaixar o seguro
contra acidente do trabalho a
condição de mais um recolhimento
burocrático sem retorno; um
adorno encarecedor para a empresa.
Por
outro lado, aqueles que enxergam
legitimidade na medida defendem-na
sob o argumento de que a despesa
arcada pelo INSS tem custo para
toda a sociedade, sendo dever da
Previdência zelar para que a
culpa da empresa não seja
repartida por todos aqueles que não
concorreram para o acidente.
Por
essa linha de raciocínio, quando
o INSS se deparar com situações
de acidente de trabalho em que o
empregador for claramente responsável,
ante o não cumprimento das normas
de saúde, higiene e segurança do
trabalho, está obrigado o Órgão
Público a ingressar com a
competente Ação Regressiva com
legitimidade garantida em lei
federal e finalidade precipuamente
pedagógica.
Diz-se
ação com finalidade pedagógica
por se considerar que exigir
ressarcimento da empresa nesses
casos é punir visando inibir a
perpetuação da conduta ilícita,
ao passo que se busca estabelecer
um modelo de conduta a ser seguido
pelas demais empresas, coibindo,
de maneira exemplificativa e
preventiva, que estas também
deixem de cumprir com sua obrigação
de oferecer um meio ambiente de
trabalho hígido.
Em
que pese toda a polêmica que
circunda a eqüidade da medida, a
realidade é que a Ação
Regressiva proposta pelo INSS em
face dos empregadores considerados
culpados pelos acidentes sofridos
por seus empregados encontra
embasamento legal na Lei
Previdenciária nº 8.213/1991.
Assim,
tem-se que o processamento de tal
Ação é possível sempre que
presentes três requisitos: (i) um
segurado do Sistema Previdenciário
Público tenha sofrido um acidente
de trabalho; (ii) tenha havido o
pagamento de uma prestação
social acidentária; e (iii) haja
culpa do empregador no que toca à
fiscalização e cumprimento das
normas de higiene, saúde e
segurança do trabalho.
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Escritório Almeida Advogados
Vera
Moreira Comunicação - vmmarianamanzato@terra.com.br
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